NORMAS
PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS
NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESCA
(Aprovadas
em reunião do Conselho Técnico-científico do Instituto de Pesca
realizada no dia 4 de abril de 2006)
DAS FINALIDADES
Artigo 1º
Os estágios oferecidos pelo Instituto de Pesca destinam-se a estudantes
regularmente matriculados em curso de nível superior, médio ou
profissionalizante de nível médio, a fim de que, participando
efetivamente das ações cotidianas, aprofundem seus conhecimentos
em atividades e técnicas específicas desenvolvidas pela Instituição.
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 2º
O estágio, que deverá ter a supervisão técnica de profissional
de nível superior do Instituto de Pesca, será curricular, entendendo-se
como tal aquele de interesse (iniciativa) de Instituição de Ensino
com a qual o Instituto de Pesca estabelecerá Protocolo de Cooperação.
Artigo 3º
A jornada de atividades em estágios, a ser cumprida pelo estudante,
terá características estabelecidas entre Instituto de Pesca, Instituição
de Ensino e estudante.
§ 1º - A duração do estágio e a carga horária semanal mínima
constarão do Termo de Compromisso.
§ 2º - A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário
deverá compatibilizar-se com o programa de estágio e com o horário
de funcionamento da unidade do Instituto de Pesca onde se desenvolverá
o estágio.
§ 3º - Durante as férias escolares, caso seja necessário
alterar a jornada de atividades, esta deverá ser estabelecida
de comum acordo entre estagiário, Instituto de Pesca e Instituição
de Ensino.
Artigo 4º
Todo estagiário deverá saber que:
1- O Instituto de Pesca não se obriga a remunerar o estágio;
2- Realizar estágio não concede ao estudante direito ou preferência
a emprego de nenhuma natureza no Instituto de Pesca;
3- O estágio não gera vínculo empregatício do estudante com o
Instituto de Pesca;
4- Será de propriedade do Instituto de Pesca toda e qualquer patente
de invenção e/ou processo, decorrente da atividade de estágio.
Artigo 5º
Todo estagiário estará, sempre, segurado contra acidentes pessoais,
sem o que o estágio não se iniciará.
§ único - Do Termo de Compromisso deverá constar qual Instituição
será responsável por providenciar o Seguro Contra Acidentes Pessoais
para o pretendente a estágio.
Artigo 6º
O estágio só será iniciado a partir da data de vigência do Seguro
Contra Acidentes Pessoais.
§ único - Não será permitida realização de estágio probatório,
isto é, em período anterior à data de vigência do Seguro Contra
Acidentes Pessoais.
DAS SOLICITAÇÕES E EXIGÊNCIAS
Artigo 7º
A Solicitação de Estágio, contendo declaração da escolaridade
do estudante pretendente a estágio, será encaminhada pela Instituição
de Ensino (em duas vias) à Diretoria de Departamento do Instituto
de Pesca de acordo com modelo fornecido pelo Instituto de Pesca.
§ 1º - A Diretoria Técnica de Departamento encaminhará cópia
da Solicitação de Estágio ao Centro de Comunicação e Transferência
do Conhecimento, com vista ao Núcleo de Qualificação de Recursos
Humanos, a fim de que este, no caso de ainda não haver Protocolo
de Cooperação firmado entre o Instituto de Pesca e a Instituição
de Ensino solicitante, prepare o Protocolo de Cooperação a ser
estabelecido entre as instituições. O Protocolo será então encaminhado
à Instituição de Ensino, a qual, após análise e aprovação, reencaminhará
o documento ao Núcleo de R.H., devidamente assinado, para aprovação
do Diretor Técnico de Departamento.
§ 2º - Uma vez firmado o referido Protocolo, a Diretoria
Técnica de Departamento encaminhará a Solicitação de Estágio ao
devido Centro, cuja Diretoria, por sua vez, despachará ao pretenso
orientador. Em caso de concordância, o orientador deverá preencher
o Termo de Compromisso de Estágio (formulário-modelo do IP), o
qual - contendo declaração do candidato (assinatura) de que está
ciente das normas de estágio e do programa de atividades a ser
desenvolvido (estabelecido pelo orientador), com indicação da
duração do estágio, unidade em que será realizado e outras informações
relevantes - será assinado também pelo orientador e por seu superior
imediato (diretor do Núcleo ou do Centro) e apresentado, pelo
próprio candidato, à Instituição de Ensino para a devida análise
e assinatura, retornando diretamente ao orientador.
§ 3º - Estando assim o Termo de Compromisso assinado pelo
candidato a estágio, orientador, superior imediato (pela Instituição
Concedente) e Instituição de Ensino, o que indicará a aprovação
do estágio, o orientador juntará ao mesmo o documento da solicitação
do estágio e encaminhará a documentação ao Núcleo de R.H., que
dará continuidade aos procedimentos administrativos necessários
à formalização do estágio (respectivo registro e demais providências
rotineiras).
§ 4º - Na hipótese de já haver Protocolo de Cooperação firmado
entre o Instituto de Pesca e a Instituição de Ensino solicitante
do estágio, os procedimentos para aprovação do estágio serão os
constantes nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo.
DO ESTAGIÁRIO
Artigo 8º
Uma vez aprovada a realização do estágio, o estagiário tomará
conhecimento de que:
1 - deverá cumprir as normas de disciplina do Instituto de Pesca,
bem como o horário estabelecido para o estágio;
2 - desistir do estágio ou interromper suas atividades sem justificativa
por escrito acarretar-lhe-á prejuízos em solicitações subseqüentes
de estágio;
3 - responderá por danos e perdas que, eventualmente, por conduta
inadequada, causar a equipamentos e/ou instalações do Instituto
de Pesca.
DO INSTITUTO DE PESCA
Artigo 9º
Ao Instituto de Pesca compete:
1 - conceder a estudantes a oportunidade de receber treinamento
específico;
2 - alocar o estudante/estagiário na unidade de trabalho a que
o orientador estiver vinculado;
3 - fixar controle da freqüência do estagiário;
4 - rescindir a autorização para realização do Estágio, de forma
unilateral, se observadas atitudes do estagiário não compatíveis
com as atividades constantes do plano de trabalho ou com as normas
de estágio do Instituto de Pesca.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 10º
O número máximo de estagiários que um servidor do Instituto de
Pesca poderá ter sob sua orientação é quatro.
Artigo 11
A ficha de freqüência mensal do estagiário deverá permanecer em
pasta própria, no mesmo local das fichas de freqüência dos funcionários
do Instituto de Pesca, e ser encaminhada, até o 5º dia útil de
cada mês, ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos, com o
total de horas e a assinatura do orientador e/ou do superior hierárquico.
§ único - A não observância desta determinação poderá resultar
no encerramento automático do estágio.
Artigo 12
As atividades constantes do programa de estágio não precisam,
necessariamente, ser desenvolvidas em sua totalidade na unidade
em que o estagiário estiver alocado, isto é, parte delas poderá
ser executada em qualquer unidade do Instituto de Pesca ou, até
mesmo, em outra Instituição, devendo este procedimento constar
do referido programa.
§ 1º - O período em que, eventualmente, o estagiário necessitar
ausentar-se da unidade em que está alocado, para desenvolver,
em outro local, atividade(s) constante(s) do programa do estágio,
não poderá ser superior a 25% da duração total do estágio.
§ 2º - Havendo necessidade de o estagiário desenvolver atividade(s),
constante(s) do programa de estágio, em local diferente da unidade
em que estiver alocado, o orientador deverá solicitar, ao responsável
por esse local, autorização para tal e declaração de concordância
em receber o estagiário, assim como em atestar a freqüência do
mesmo.
Artigo 13
Qualquer alteração do quadro de estágio (mudança de carga horária,
percepção de Bolsa de Auxílio, suspensão temporária etc.), com
o conhecimento da Instituição de Ensino, deverá ser comunicada
pelo orientador, por escrito, por vias hierárquicas, ao Núcleo
de Qualificação de Recursos Humanos.
§ único - A não observância desta determinação implicará a não
emissão de Certificado tanto para o estagiário como para o orientador.
Artigo 14
Não será permitida, ao estagiário, interrupção do estágio por
período superior a 30 dias, exceto por motivo de saúde, devidamente
comprovado.
§ único - A não observância desta determinação implicará a não
emissão de Certificado para o estagiário.
Artigo 15
O orientador que necessitar se afastar por período superior a
30 dias deverá indicar um orientador-substituto, oficializando
a alteração junto ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos.
Se o afastamento não for superior a 30 dias, o estágio deverá
prosseguir sob a orientação do superior hierárquico (que receberá
certificado de orientação nesse período, independente da duração),
após a devida comunicação do fato ao Núcleo de Qualificação de
Recursos Humanos.
§ único - A não observância da determinação implicará o encerramento
automático do estágio.
Artigo 16
O término do estágio deverá ser imediatamente comunicado pelo
orientador ao superior hierárquico, para conhecimento do Núcleo
de Qualificação de Recursos Humanos.
§ 1º - Ao término do estágio, o estudante deverá elaborar Relatório
de Atividades referente à realização do mesmo, sem o que não terá
direito a certificado de realização de estágio.
§ 2º - A solicitação de certificado para estagiário e orientador,
que será acompanhada do Relatório de Atividades, com a aprovação
do orientador referendada pelo(s) superior(es) hierárquico(s),
deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 60 dias após o término
do estágio, ao Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos.
§ 3º - Na eventualidade de o estagiário não apresentar Relatório
de Atividades dentro do prazo determinado no parágrafo anterior,
será emitido certificado apenas para o orientador, o qual, para
tanto, deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 dias após o término
do estágio, a solicitação de certificado acompanhada de relatório
sucinto de suas atividades de orientação.
§ 4º - Declaração de realização de estágio em andamento, tanto
para estagiário como para orientador, somente será expedida após
solicitação do orientador, por escrito, com a devida justificativa.
Artigo 16
Casos omissos serão avaliados e resolvidos pelo Conselho Técnico-científico
do Instituto de Pesca.