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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA REGIONAL Nº 1 /99 DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
O REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no Estado de São Paulo
- IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelos Artigos 14 e 25 da Estrutura Regimental, anexo
ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 1991 e os Artigos 60 e
87 do Regimento Interno do IBAMA,aprovado pela Portaria ministral
nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, a Portaria nº
165, de 28 de abril de 1999, o disposto no Art. 33, parágrafo
único 2º, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967, o Art. 2º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro
de 1988, tendo em vista ordenar o exercício da pesca da manjuba
na região do rio Ribeira de Iguape, e
Considerando a importância do Mar Pequeno (ou Mar de Dentro),
por se tratar de região estuarina que constitui o terceiro
maior criadouro mundial de espécies aquáticas;
Considerando a importância sócio-econômica do
recurso manjuba para a região do rio Ribeira de Iguape;
Considerando que as bocas das Barras de Icapara e do rio Ribeira
de Iguape, e praia do Leste são áreas pouco profundas
e de concentração de juvenis de diversas espécies
de peixes;
Considerando que o efeito não predatório da rede
corrico sobre a população de manjuba e demais espécies,
conhecimento este resultante dos trabalhos de pesquisa realizados
pelo Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento
do Estado de São Paulo;
Considerando a alteração ambiental provocada pela
aberturas do Valo Grande e mantendo a solicitação
já efetuada aos órgãos competentes em favor
do fechamento, durante o período das secas, resolve:
Art. 1º- Permitir o exercício da pesca da manjuba, com
o petrecho denominado "manjubeira" ; no rio Ribeira de
Iguape a partir do local conhecido como "coroinha" e "sinal"
no Costão do Icapara até a Pedra do Jeajava.; e na
margem da Ilha Comprida até o Hotel "Maré Alta".
Parágrafo único- As normas de navegação
da Marinha devem ser respeitadas.
Art. 2º- Permitir o exercício da pesca da manjuba,
com qualquer denominado "corrico", no Mar Pequeno (ou
Mar de Dentro) até Sabauna e, também, no rio Ribeira
de Iguape até os locais conhecido como "coroinha",
e "sinal", respeitando as normas de navegação
da Marinha.
Art. 3º- Proibir o exercício da pesca da manjuba, com
qualquer petrecho: nas bocas das Barras do rio Ribeira de Iguape
e do Icapara, na Praia do Leste e no Canal do Valo Grande.
Parágrafo único- A boca da Barra do Icapara, no Costão
do Icapara e na margem da Ilha Comprida, serão delimitada
por marcos e/ou bóias.
Art. 4º- Proibir o exercício da pesca da manjuba, com
o petrecho denominado "manjubeira", no Mar Pequeno, exceto
nos locais estipulados pelo Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º- O petrecho "manjubeira" permitido para
a pesca da majuba nos locais do Mar Pequeno e no rio Ribeira de
Iguape descritos no art. 1º desta Portaria, deve apresentar
as seguintes características:
I- Panagem
1. Redes compostas de braço, manga e saco com comprimento
máximo de 150 m (cento e cinquenta metros); cada segmento
da rede deve ter as características de comprimento e malhagem
especificadas nos incisos II, III, e IV deste artigo.
2. Redes compostas somente de manga e saco com comprimento máximo
de 150 m (cento e cinqucenta metros); cada segmento da rede deve
ter as características de comprimento e malhagem especificadas
no incisos III e IV deste artigo.
II- Braço (se houver)
Comprimento máximo de 34 m (trinta e quatro metros), malhagem
mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros);
III- Manga
Comprimento máximo de 90 m (noventa metros), com malhagem
mínima de 20 mm (vinte milímetros);
IV- Saco
Comprimento máximo de 26 m (vinte e seis metros), malhagem
mínima de 18 mm (dezoito milímetros).
Parágrafo único- Para efeito de mensuração,
define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos
opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada
entre as extremidades da panagem.
Art. 6º- O comprimento da rede "corrico" a ser utilizada
no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno, não deve ultrapassar
150 m (cento e cinqüenta metros), com malhagem de 24 mm (vinte
e quatro milímetros).
Parágrafo único- Para efeito de mensuração,
define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos
opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada
entre as extremidades da panagem.
Art. 7º- O exercício da pesca, praticado em descordo
com estas disposições constitui dano à fauna
aquática de domínio publico, nos termos do art. 71
do Decreto-Lei nº 221/67assim como crime, nos termos dos Art.
34 da Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º- Tornar obrigatório o envio mensal ao IBAMA
dos dados de produção verificada no mês anterior
pelas empresas de pesca de manjuba, executando aquelas que descarregam
no entreposto da CEAGESP, município de Iguape, através
do Formulário Desempenho Industrial.
Art. 9º- Aos infratores destas disposições serão
aplicadas as sanções previstas na Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e legislação
complementar.
Art. 10º- Esta Portaria entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, especialmente as constantes da Portaria Regional
nº 001/96-IBAMA/Supes/SP, de 07 de outubro de 1996, até
que ocorra a necessidade de uma revisão e possíveis
alterações baseadas em novos conhecimentos técnicos-científicos.
ANTÔNIO RUBENS COSTA DE LAPA
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