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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA REGIONAL Nº 1 /99 DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

O REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no Estado de São Paulo - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos Artigos 14 e 25 da Estrutura Regimental, anexo ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 1991 e os Artigos 60 e 87 do Regimento Interno do IBAMA,aprovado pela Portaria ministral nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, a Portaria nº 165, de 28 de abril de 1999, o disposto no Art. 33, parágrafo único 2º, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, o Art. 2º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, tendo em vista ordenar o exercício da pesca da manjuba na região do rio Ribeira de Iguape, e

Considerando a importância do Mar Pequeno (ou Mar de Dentro), por se tratar de região estuarina que constitui o terceiro maior criadouro mundial de espécies aquáticas;
Considerando a importância sócio-econômica do recurso manjuba para a região do rio Ribeira de Iguape;

Considerando que as bocas das Barras de Icapara e do rio Ribeira de Iguape, e praia do Leste são áreas pouco profundas e de concentração de juvenis de diversas espécies de peixes;

Considerando que o efeito não predatório da rede corrico sobre a população de manjuba e demais espécies, conhecimento este resultante dos trabalhos de pesquisa realizados pelo Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado de São Paulo;

Considerando a alteração ambiental provocada pela aberturas do Valo Grande e mantendo a solicitação já efetuada aos órgãos competentes em favor do fechamento, durante o período das secas, resolve:

Art. 1º- Permitir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado "manjubeira" ; no rio Ribeira de Iguape a partir do local conhecido como "coroinha" e "sinal" no Costão do Icapara até a Pedra do Jeajava.; e na margem da Ilha Comprida até o Hotel "Maré Alta".
Parágrafo único- As normas de navegação da Marinha devem ser respeitadas.

Art. 2º- Permitir o exercício da pesca da manjuba, com qualquer denominado "corrico", no Mar Pequeno (ou Mar de Dentro) até Sabauna e, também, no rio Ribeira de Iguape até os locais conhecido como "coroinha", e "sinal", respeitando as normas de navegação da Marinha.

Art. 3º- Proibir o exercício da pesca da manjuba, com qualquer petrecho: nas bocas das Barras do rio Ribeira de Iguape e do Icapara, na Praia do Leste e no Canal do Valo Grande.

Parágrafo único- A boca da Barra do Icapara, no Costão do Icapara e na margem da Ilha Comprida, serão delimitada por marcos e/ou bóias.

Art. 4º- Proibir o exercício da pesca da manjuba, com o petrecho denominado "manjubeira", no Mar Pequeno, exceto nos locais estipulados pelo Art. 1º desta Portaria.

Art. 5º- O petrecho "manjubeira" permitido para a pesca da majuba nos locais do Mar Pequeno e no rio Ribeira de Iguape descritos no art. 1º desta Portaria, deve apresentar as seguintes características:

I- Panagem

1. Redes compostas de braço, manga e saco com comprimento máximo de 150 m (cento e cinquenta metros); cada segmento da rede deve ter as características de comprimento e malhagem especificadas nos incisos II, III, e IV deste artigo.

2. Redes compostas somente de manga e saco com comprimento máximo de 150 m (cento e cinqucenta metros); cada segmento da rede deve ter as características de comprimento e malhagem especificadas no incisos III e IV deste artigo.

II- Braço (se houver)

Comprimento máximo de 34 m (trinta e quatro metros), malhagem mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros);

III- Manga

Comprimento máximo de 90 m (noventa metros), com malhagem mínima de 20 mm (vinte milímetros);

IV- Saco

Comprimento máximo de 26 m (vinte e seis metros), malhagem mínima de 18 mm (dezoito milímetros).

Parágrafo único- Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.

Art. 6º- O comprimento da rede "corrico" a ser utilizada no rio Ribeira de Iguape e no Mar Pequeno, não deve ultrapassar 150 m (cento e cinqüenta metros), com malhagem de 24 mm (vinte e quatro milímetros).

Parágrafo único- Para efeito de mensuração, define-se tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e o tamanho da rede como medida tomada entre as extremidades da panagem.

Art. 7º- O exercício da pesca, praticado em descordo com estas disposições constitui dano à fauna aquática de domínio publico, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 221/67assim como crime, nos termos dos Art. 34 da Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º- Tornar obrigatório o envio mensal ao IBAMA dos dados de produção verificada no mês anterior pelas empresas de pesca de manjuba, executando aquelas que descarregam no entreposto da CEAGESP, município de Iguape, através do Formulário Desempenho Industrial.

Art. 9º- Aos infratores destas disposições serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e legislação complementar.

Art. 10º- Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Portaria Regional nº 001/96-IBAMA/Supes/SP, de 07 de outubro de 1996, até que ocorra a necessidade de uma revisão e possíveis alterações baseadas em novos conhecimentos técnicos-científicos.

ANTÔNIO RUBENS COSTA DE LAPA

 
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