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Defeso da piracema vai até fevereiro de 2019

Começa em 1º de novembro de 2018 o período de defeso da piracema em duas bacias hidrográficas afetas ao Estado de São Paulo: a do rio Paraná e a do Atlântico Sudeste (rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape). De acordo com a pesquisadora Paula Maria Gênova de Castro Campanha, do Instituto de Pesca (IP-APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, o defeso ocorre no período em que a pesca de determinadas espécies é proibida. A pesquisadora explica que essa é uma medida preventiva que visa proteger os organismos aquáticos que estão em época de reprodução.

Paula explica que a piracema acontece no período de reprodução das espécies migradoras de peixes e, por isso, o defeso é uma importante medida de conservação.

“O período de defeso faz parte de uma política pública necessária para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, pois dá aos peixes a chance de crescimento e reprodução, fases importantes para o ciclo de vida desses animais, evitando assim a diminuição dos estoques ao longo do tempo”, explica Paula.

Declaração de estoque

Segundo a pesquisadora, os pescadores, indústrias e comerciantes, além de se atentar a proibição da pesca de espécies nativas, devem informar o volume de seu estoque ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA). Esta determinação, conforme a Instrução Normativa do Ibama n° 25, publicada em setembro de 2009, tem como objetivo garantir que o pescado comercializado durante o período de defeso foi capturado antes do início de restrição à pesca.

Para tal, é necessário que, no período que antecede o defeso, sejam declarados os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, armazenados por pescadores profissionais, e os existentes nas Colônias e Associações de Pescadores, frigoríficos, peixarias, restaurantes, postos de venda, hotéis e similares. Para isso, o interessado deve preencher o formulário de declaração de estoque e entregá-lo à SMA ou ao IBAMA até 5 de novembro de 2018, obedecendo ao prazo máximo estipulado na normativa.

Espécies não nativas

Durante o período de defeso, a pesca de espécies não nativas e de híbridos está liberada, mas a pesquisadora adverte sobre as condições.

“Na época do defeso a pesca de espécies não nativas e de híbridos é permitida se realizada sem que o pescador esteja embarcado e usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha. Porém, nestes casos a cota para pescadores amadores é de 10 quilos mais um exemplar e para pescadores profissionais não há limitações, desde que não seja capturado nenhum peixe nativo”, explica.

Para a pesca em reservatórios há ainda a liberação para pescadores profissionais e amadores realizarem a pesca embarcada ou desembarcada, desde que sigam as determinações para uso de equipamentos de pesca citadas adiante.

O que é permitido e proibido durante o período de defeso

Permitido

As modalidades embarcada e desembarcada:
Modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
Pescador profissional não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto do piauçu (Leporinus macrocephalus).
Pescador amador com cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
Pescadores profissionais e amadores transportar pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
Transporte de pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.

Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para apresentação da declaração de estoque de peixes ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente.

Proibido

A pesca da Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do ribeirão Palmeiras.
A pesca para todas as categorias e modalidades:
I – Nas lagoas marginais;
II – A menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III – Até 1500 metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e mecanismos de transposição de peixes (escada).

Uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
Pesca subaquática
Uso de materiais perfurantes, tais como arpão, fisga, bicheiro e lança.
Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como isca. (Exceção: peixes autóctones oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor).
Realização de campeonatos de pesca, tais como torneios e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios com a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos).
Captura, transporte e armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive aquelas utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

O período de defeso termina em 28 de fevereiro de 2019 e, até lá, as pessoas que vivem da atividade e possuem documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Fonte: C&O Agro - Revista do Agronegócio, Nov/2018 (http://ceoagro.com.br)

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