As Instruções Normativas que regem o período de paralização da pesca continental no estado de São Paulo, com informações completas sobre o que é permitido e liberado, estão contidas nas normativas abaixo. Clique para acessar.
Para maior segurança, pescadores e pescadoras devem ler as normativas acima, para a realização de sua pescaria, preservando os recursos pesqueiros nativos no período de defeso.
Esses profissionais devem estar atentos às espécies autorizadas para a pesca durante o período de defeso, a fim de evitar possíveis punições devido a qualquer irregularidade. De acordo com pesquisadores do Instituto de Pesca (IP-APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo, durante o período de defeso, somente a pesca de espécies não nativas (alóctones e exóticas) são permitidas.
Por exemplo, para a Bacia do Paraná, onde estão presentes os rios Paraná, Grande, Paranapanema, Tietê, Mogi-Guaçu, Pardo, entre outros, as espécies alóctones podem ser capturadas nesse período de piracema, tais como: corvina de água doce ou pescada da piaui, tucunarés, porquinho, zoiudo, apaiaí, pacu-cd, bem como as espécies exóticas, como as tilápias, as carpas, o bagre americano, o bagre africano, e os híbridos e camarão gigante da Malásia.
Já para a bacia do Atlântico Sudeste, além das espécies citadas acima, são permitidas outras, tais como o dourado, o pintado, o curimbatá, e portanto, podem ser pescadas no período de piracema, pois estas pertencem à bacia do Paraná e, assim, são consideradas alóctones à bacia do Atlântico Sudeste, onde se encontra o rio Ribeira de Iguape e todos os demais do seu complexo, inclusive o rio Juquiá.
Vale lembrar que a pesca neste período pode ser realizada somente desembarcada (em rios, no barranco), e embarcada e desembarcada (em represas ou lagos), usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha.
Importante!
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N° 195, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008). Esta normativa, em seu artigo 1º informa que:
Art. 1° Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas do Sudeste, nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, onde se inclui o rio Ribeira de Iguape e todos do seu complexo.
No seu Artigo 5º informa:
Art. 5° - Fica permitida, em rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1°, apenas a pesca desembarcada, onde se inclui o rio Ribeira de Iguape, por meio, tão somente, de linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.
Já no rio Juquiá, onde há presença de barragens, aí sim pode-se pescar de forma embarcada e desembarcada.
Por: PqC. Paula Maria Gênova de Castro